Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP)
Disposições Gerais
A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP) é um tributo de competência municipal, instituído pelo Art. 149-A da Constituição Federal, com base na Emenda Constitucional nº 39, de 2002.
A CIP foi instituída no Município de Fortaleza pela Lei nº 8.678, de 31 de dezembro de 2002.
Atualmente a CIP é regulada pelos artigos 374 a 382 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que revogou a lei que instituiu e regulava a contribuição.
A CIP é cobrada para custear, expandir e melhorar os serviços de iluminação pública no Município de Fortaleza, incluindo a instalação, manutenção, operação e modernização da rede de iluminação em vias e logradouros públicos.
A contribuição também se destina ao financiamento de sistemas de monitoramento voltados à segurança, preservação e gestão de espaços públicos, abrangendo a implantação, manutenção e operação de tecnologias e equipamentos utilizados no controle e na prevenção de riscos e desastres.
Fato Gerador
A CIP tem como fato gerador a prestação, pelo Município de Fortaleza, dos serviços de iluminação pública e de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Para fins de cobrança da CIP, entende-se por unidade imobiliária distinta cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica dos contribuintes.
A contribuição é cobrada de cada unidade imobiliária localizada:
- em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
- em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
- em todo o território do Município, mesmo sem serviço de iluminação pública, em função da existência de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
Contribuinte
O contribuinte da CIP é:
- o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou o possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
- o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Base de Cálculo e Alíquotas
O valor da CIP é calculado mediante a aplicação de alíquotas sobre o módulo da tarifa de iluminação pública vigente no mês, definido pela concessionária de energia elétrica e homologado pela ANEEL.
Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL.
As alíquotas variam conforme a classe da unidade consumidora e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela prevista na legislação municipal.
Para fins de enquadramento na faixa de consumo, considera-se o consumo total mensal de energia elétrica da unidade, incluindo tanto a energia proveniente da rede pública quanto de eventual geração própria.
Para efeito de cálculo e cobrança da CIP, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas como residenciais e não residenciais.
Tabelas de Cálculo da CIP
| CLASSE RESIDENCIAL |
| Faixa de consumo de energia |
Valor da CIP |
|
até 50 kwh
|
0,47% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública*
|
| de 51 a 100 kwh |
0,87% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 101 a 150 kwh |
2,49% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 151 a 200 kwh |
3,26% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 201 a 250 kwh |
4,72% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 251 a 300 kwh |
9,25% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
| de 301 a 380 kwh |
10,34% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
| de 381 a 500 kwh |
11,77% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
| de 501 a 700 kwh |
20,15% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
| de 701 a 1000 kwh |
27,68% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
| de 1001 a 2000 kwh |
39,86% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
| acima de 2000 kwh |
47,15% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
| CLASSE NÃO RESIDENCIAL |
| Faixa de consumo de energia |
Valor da CIP |
|
até 30 kwh
|
1,51% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública*
|
| de 31 a 100 kwh |
3,37% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 101 a 150 kwh |
8,62% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 151 a 200 kwh |
8,87% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 201 a 250 kwh |
8,98% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública |
| de 251 a 350 kwh |
21,29% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 351 a 400 kwh |
21,48% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 401 a 500 kwh |
21,50% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 501 a 800 kwh |
47,72% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 801 a 1000 kwh |
49,04% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| de 1001 a 2000 kwh |
100,75% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
| acima de 2000kwh |
111,14% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
*Módulo da Tarifa de Iluminação Pública é o preço de 1000 kWh determinado pela concessionária de serviço público competente para realizar a distribuição de energia elétrica neste Município e homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Isenção
São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais com ligações elétricas monofásicas cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse 80 KWh (oitenta quilowatts-hora).
Esta isenção é concedida automaticamente quando da expedição da fatura de consumo de energia elétrica que atenda às condições estabelecidas.